CRECHE SEM VAGA


Veja o entendimento do STF.

“Os municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo 2º)– não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”

Ministro Celso de Mello
Decissão Monocrática 956475, art. 208, II, da CF/88

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Diariamente, nós da Silveira Advogados nos deparamos com situações com a exposta abaixo:
“Dr., fui matricular meu filho na escola, mas a secretaria me informou que não há vaga no momento e que ficaríamos em fila de espera. Não tenho com quem deixar meu filho e isso está me prejudicando no trabalho”.
Nesses casos orientamos os nossos clientes a ir imediatamente ao Conselho Tutelar do Município, para que este acione a Delegacia de Ensino, visando a disponibilidade da vaga.
Se mesmo assim a Creche se mantiver firme da negativa da vaga, o melhor caminho é o processo judicial para que o Município seja compelido a fornecer a vaga no local mais próximo à residência ou ao trabalho dos responsáveis pelo menor.

O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). 

Portanto, você não está desamparada(o). A lei está do seu lado e nós do Silveira Dias Advogados podemos te ajudar a garantir o direito constitucional do seu filho(a).

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Escritório de advocacia com sólida e marcante atuação no segmento de defesa do consumidor.

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