Artigos

Prescrição na Justiça do Trabalho

A prescrição é o fenômeno jurídico pelo meio do qual ocorre a extinção da pretensão da cobrança, decorrente de um descumprimento do titular do direito.

Não é a perda do direito propriamente dito, mas sim a desdita do direito de exigir o cumprimento da obrigação.

No direito do trabalho há duas espécies de prescrição:

a) Prescrição quinquenal, também conhecida como prescrição parcial;
b) Prescrição bienal, chamada também por prescrição total.

A prescrição quinquenal não atinge a todos os créditos oriundos do extinto contrato de trabalho, mas tão somente àqueles separados pelo lapso temporal superior a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Nesse sentido, se o empregado “A” começou a trabalhar na empresa “ABC LTDA” em 20 de maio de 2017, foi demitido em 20 de maio de 2022 e ajuizou Reclamação Trabalhista em 20 de agosto de 2022, poderá discutir apenas os créditos decorrentes do período entre 20 de agosto de 2017 e 20 de agosto de 2022, restando prejudicado pela prescrição quinquenal o período compreendido entre 20 de maio e 19 de agosto de 2017.

Já a prescrição bienal, em oposição à quinquenal, acarreta a extinção da pretensão de cobrança de todos os créditos descendentes do contrato de trabalho extinto. Deste modo, transcorrido o prazo de dois anos contados da extinção do contrato individual de trabalho, o obreiro não mais poderá reclamar na Justiça do Trabalho.

Há também o fenômeno da prescrição intercorrente, que ocorrerá na fase de execução na Justiça do Trabalho quando transcorrido período igual ou superior a dois anos, contados da intimação do exequente para dar seguimento à execução e ele quedar-se inerte.