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Demissão por justa causa

Muitos definem a rescisão por justa causa como sendo uma falta grave ou ato faltoso. Não concordamos com esse posicionamento. Acreditamos que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é, na verdade, uma consequência da falta grave.

É que se reconhecermos o ato faltoso como sendo a própria justa causa, assumiríamos que a extinção do contrato se dá de forma automática com a prática da conduta, todavia não é assim que ocorre.

A demissão por justa causa, portanto, trata-se da possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho do empregado por um motivo justo, ao contrário da demissão sem justa causa, onde o empregador se utilizada do direito potestativo que confere, sem precisar fazer qualquer justificativa ou enquadramento de conduta à norma.

Saiba quais são as condutas taxadas como falta grave e que são aptas a ensejar a demissão por justa causa:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Importante frisar é que não basta que o empregado cometa o ato para que a rescisão por justa causa seja válida e não sofra reversão na Justiça do Trabalho. Isso porque há três elementos que norteiam essa modalidade de extinção de contrato de trabalho, a saber: a imediatidade, a singularidade e a proporcionalidade.

Imediatidade

Significa que o empregador ao tomar conhecimento sobre a falta grave cometida pelo empregado, deverá imediatamente aplicar a demissão por justa causa.
Não pode o empregador guardar essa punição na manga para um momento mais oportuno, por exemplo.
A não aplicação da demissão por justa causa de forma imediata implicará, portanto, em perdão tácito por parte do empregador.

Singularidade

É o elemento que garante ao empregado que o mesmo tratamento dispensado a ele, será aplicado em outro trabalhador.
Nesse sentido, não pode o empregador aplicar justa causa em um empregado e suspender o outro se ambos cometeram a mesma falta.
A inobservância desse elemento também é apta a gerar a reversão da demissão por justa causa na Justiça do Trabalho.

Proporcionalidade

Garante ao empregado um tratamento proporcional à falta cometida.
Embora o rol que consta no art. 482 da CLT seja taxativo, há algumas alíneas que dão margem à discricionariedade do empregador, como por exemplo, a alínea “e” que trata da desídia.
Em tese, por exemplo, não é razoável demitir por justa causa um empregado enquadrando-o na desídia porque se atrasou uma ou duas vezes ao trabalho.
Em suma, ao empregador é sempre aconselhável consultar um advogado antes de demitir um empregado por justa causa, sob pena de ter a sua demissão revertida em sede de Reclamação Trabalhista.