Overbooking / Voo Cancelado


Saiba que é possível receber uma indenização de até R$10.000,00

As linhas aéreas têm o dever de reparar os danos causados pelas mudanças repentinas no seu voo.

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Por que os voos são cancelados ou adiados?

1 – Overbooking

As companhias aéreas têm a cultura de vender um número de acentos superior à capacidade da aeronave. Elas fazem isso contanto com cancelamentos e não comparecimentos que, por vezes, não ocorrem, gerando o overbooking, que em simples tradução significa reserva em excesso.

2 – Condições climáticas

Quando há tempestades, ventanias ou qualquer outro fenômeno climático que possa ocasionar risco ao voo, muitas vezes os passageiros sofrem com atrasos ou até mesmo cancelamento.

3 – Falha nos itens de segurança

Muitas vezes, ao fazer o checklist de segurança da aeronave, a empresa nota falha em algum item que possa comprometer a tranquilidade do voo.

4 – Problemas na pista de pouso

Sujeira na pista, animais nas redondezas, buracos etc., são fatores que podem ocasionar o atraso dos voos.

Há uma série de outros motivos que podem ocasionar atrasos nos voos e que também não isentam as companhias aéreas do dever de indenizar os seus passageiros que sofrerem danos. Fato é que por qualquer motivo, ressalvados os casos de força maior, a companhia deve prestar assistência material ao passageiro que sofrer com tempo de espera, conforme art. 27 da Resolução 400 da ANAC:

I - Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

II - Superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III - Superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

Teve o voo cancelado ou atrasado por tempo superior a 4h?

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Quem somos?

O escritório Silveira Dias Advogados conta com um time especializado em Direito do Consumidor, especialmente no que se refere às condições gerais do transporte aéreo e poderá te ajudar a receber uma compensação pelos danos eventualmente causados pelas companhias.

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