Artigos
Demissão de gestante sem justa causa
Pode o empregador usar a gestação para justificar a demissão?
Não, a CLT em seu art. 391 veda a possibilidade de a gestação ensejar justo motivo de demissão, portanto, ainda que o empregador possa demitir a obreira no período gestacional usando de seu direito potestativo, insurge o direito à estabilidade provisória da mulher grávida a fim de protegê-la nesta importa fase da vida.
Quanto tempo a gestante tem de estabilidade?
O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para além de confirmar a estabilidade da gestante, garantiu que ela vigore desde a descoberta da gravidez até 05 meses após o parto.
Importante frisar que a confirmação do estado de gravidez, mesmo que ocorra durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), garante estabilidade provisória à gestante pelo prazo mencionado acima, uma vez que este instituto de proteção ao trabalhador integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
Pode o empregador se eximir da estabilidade alegando que não sabia da gravidez de sua empregada?
Muitos empregadores tentavam se esquivar da obrigação da estabilidade da gestante alegando o desconhecimento do fato à época da dispensa.
Ocorre que o assunto chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e hoje, felizmente, há a Súmula 244 que diz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Nesse sentido, se isso acontecer com a gestante, o mais indicado sempre é procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do trabalho para promover uma Reclamação Trabalhista, pugnando pelo direito à estabilidade.
E se o empregador não efetivar uma gestante após o transcurso do prazo de um contrato por tempo determinado?
A Súmula 244 do TST, em seu inciso III, incluiu no rol das gestantes com estabilidade provisória aquelas cujo contrato de trabalho é por prazo determinado.
Portanto, sendo o contrato de experiência também um instrumento de prazo determinado, as empregadas que eventualmente confirmassem o estado de gravidez durante a vigência do contrato experimental adquiririam, por simples analogia, tal estabilidade.
A questão parecia totalmente respondida.
Todavia, o STF em Tese de Repercussão Geral (tema 497) dispôs que a estabilidade em questão somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Extrai-se, portanto, dois requisitos para a existência da estabilidade provisória da gestante:
1) a gravidez ser anterior à dispensa;
2) a dispensa ocorrer sem justa causa, em outras palavras, por decisão unilateral; por intermédio do puro direito potestativo conferido ao empregador.
Ocorre que o término do contrato de experiência não configura dispensa sem justa causa, tampouco uma manifestação de vontade do empregador. Trata-se, pois, de termo final de um contrato por prazo determinado.
Sendo assim, no conflito entre duas decisões, prevalecerá o entendimento do STF e a gestante somente terá direito à estabilidade se o seu contrato não for por prazo determinado.